O objectivo de cooperação no domínio da Justiça e Assuntos Internos consiste em criar um "Espaço de liberdade, segurança e justiça".
A JAI é um dos pilares da União Europeia. Inicialmente baseada na cooperação intergovernamental entre os Estados-Membros, passou a estar parcialmente sujeita ao processo de tomada de decisões a nível supranacional (em consequência do Tratado de Amesterdão).
A cooperação policial e judiciária em matéria penal é actualmente objecto do Título VI do TUE, que inclui a cooperação no combate ao racismo, ao terrorismo, ao tráfico ilícito de droga e de armas e à fraude.
Cooperação policial:
O TUE apela a uma cooperação mais estreita entre as forças policiais e outras autoridades, nomeadamente através do recurso ao Serviço Europeu de Polícia, a Europol, com sede em Haia.
A cooperação policial abrange a cooperação operacional, acções comuns e uma investigação coordenada.
Cooperação judiciária:
A cooperação entre os órgãos judiciários é promovida através da unidade de cooperação judiciária comum, Eurojust.
A cooperação judiciária abrange a coordenação entre as autoridades competentes para o exercício da acção penal, a investigação em processos relativos a criminalidade transfronteiriça e a execução dos pedidos de extradição.
O Conselho aprova a maior parte das decisões por by maioria qualificada, mas as questões mais delicadas requerem unanimidade.
O Título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia (TCE) trata de vistos, asilo, imigração e outras políticas relacionadas com a livre circulação de pessoas, prevendo ainda uma cooperação a nível supranacional em relação aos controlos fronteiriços, aos refugiados e à imigração.
Até 1 de Maio de 2004, as questões mais delicadas continuarão a ser decididas por unanimidade, mas depois desta data aumentará o número de decisões aprovadas por maioria qualificada.
A Dinamarca, a Irlanda e o Reino Unido beneficiam de derrogações neste domínio.
O futuro
A Convenção sobre o Futuro da Europa propõe a inclusão da Justiça e Assuntos Internos nos domínios de competência partilhada, sujeita a deliberação por maioria qualificada no Conselho e ao processo de co-decisão com o Parlamento Europeu, salvo no que respeita à cooperação policial e judiciária.
Desta forma, com a atribuição do direito de iniciativa à Comissão e de competência judicial ao Tribunal de Justiça Europeu, o cariz supranacional da cooperação intergovernamental será reforçado. Em certas áreas da Justiça e Assuntos Internos, os Estados-Membros podem também apresentar propostas de leis. Ver artigo 41.º, parte I.
Links
http://www.europa.eu.int/pol/justice/index_en.htm
http://www.ecdel.org.au/eu_guide/justiceandhomeaffairs.htm