Embora não exista nenhum capítulo genérico sobre energia nos Tratados da UE, o artigo 3.º do TCE refere a energia como um dos domínios em que a União pode actuar para atingir os seus objectivos.
A UE tem ainda competências no domínio da política energética que lhe são conferidas pelas disposições comunitárias gerais relativas ao desenvolvimento do mercado interno, ás redes transeuropeias, à coesão económica e social e à política ambiental.
A energia nuclear é uma matéria regulada pelo Tratado Euratom.
O futuro
O projecto de Constituição propõe a inclusão da energia nas competências partilhadas. Significa isto que as leis dos Estados-Membros no domínio da energia só serão aplicáveis se a UE optar por não legislar.
O Tratado EURATOM será incluído como anexo à Constituição.